A Recomendação Nº 18 do CNJ e o Estilo Judicial

Por meio da Recomendação nº 18, o CNJ alertou os juízes para evitarem, em seus despachos e decisões, o uso das denominações dadas às operações policiais, ultimamente desencadeadas para as mais diversas apurações (Exs.: Operação Satiagraha, Operação Naufrágio, Operação Navalha).

O motivo dessa preocupação assenta-se na adequação do ffestilo judicial, que não deve conter expressões de efeito, sejam midiáticas, sejam policiais.

Por várias vezes já abordei, em trabalhos anteriores, a importância do cultivo de um estilo judicial escorreito e sem as extravagâncias que tornam incompreensível a mensagem judicial ao cidadão comum.1

No momento em que o juiz acata em seus despachos a terminologia policialesca, está aderindo àquele estilo e contribuindo para consolidar o efeito midiático que a contém.

Entre os considerandos da referida Recomendação está o “dever do magistrado adotar linguagem apropriada e evitar excessos,” nos termos do artigo 41, da LOMAN.2

A linguagem apropriada para um magistrado é aquela linguagem clara, desadjetivada, sem a repetição indevida de expressões latinas e sem o uso abusivo de juridiquês. É a linguagem escorreita, sem o uso de chavões e impropriedades dos termos vulgares. Em comentários ao artigo 41 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Contreiras de Carvalho esclarece: “Quanto ao excesso de linguagem, caracteriza-se pela violência de que venham a revestir-se as expressões usadas pelo juiz, indicando uma atitude que se não compatibiliza com a regra da lei que determina sejam as suas disposições cumpridas com serenidade, cujo conceito já foi objeto de referência.”3

No processo penal, o uso da expressão “meliante” ao referir-se a um réu, sob julgamento, insere-se nesse propósito da Recomendação do CNJ. No momento em que o juiz chama o réu de “meliante”, termo notoriamente policialesco, ele está rompendo com seu dever de imparcialidade e ofendendo o princípio da dignidade da pessoa humana.

Oportuna, portanto, a iniciativa do CNJ ao recomendar aos juízes que evitem o excesso de linguagem. Geralmente esse excesso se expressa por meio de adjetivos inadequados e tendenciosos. O bom uso de adjetivos reflete a maturidade do julgador.
Em se tratando de advogado, a inicial mal adjetivada causa muitos problemas e atitude até de repúdio pelo magistrado e pela parte adversa. Não é à-toa que o CPC autoriza o juiz a mandar riscar os termos ofensivos nas petições, inclusive nos recursos. Na fase de acordo, muitas vezes, tive dificuldade em consegui-lo por conta dos termos usados na inicial. A parte ofendida recusava-se a fazer acordo por causa das ofensas dirigidas à sua pessoa, tudo por conta do excesso de linguagem do advogado.

Mais uma vez, merece louvor a Recomendação do CNJ que deve ser acatada e seguida por todos os magistrados.


1 Confira meu site: www.lourivalserejo.com.br
2 Art. 41. Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.
3 Contreiras de Carvalho. Lei orgânica da magistratura nacional interpretada. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1983, p. 87.



Lourival Serejo

     Lourival de Jesus Serejo Sousa nasceu na cidade de Viana, Maranhão. Filho de Nozor Lauro Lopes de Sousa e Isabel Serejo Sousa. Formou-se em Direito, em
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