SOBRE O JUIZ DAS GARANTIAS

     Havia prometido a Carlos Nina que falaria sobre Os dois papas, filme que despertou muitos aplausos e comentários, tanto que foi indicado para o Oscar. Mas, aconteceu a chegada dessa novidade e a lógica jornalística foi mais forte do que a promessa que fiz.

 

     O mundo jurídico foi surpreendido com esta figura jurídica polêmica trazida pela Lei Anticrime: o juiz das garantias.

     Ser contra ou a favor tornou-se uma questão de elevada complexidade, raiando às praias da metafísica.

     Para que veio o juiz das garantias? Segundo informam seus defensores, para assegurar a imparcialidade das decisões e a vigilância da correta aplicação dos direitos individuais, sob a ótica constitucional, ampliada pela visão garantista. Ponto positivo.

     Os pontos controversos apontam para o retardamento do fluxo processual, uma vez que vão atuar dois juízes no mesmo processo, podendo (o que contraria as regras do processo e da dinâmica judiciária) o segundo juiz – da mesma categoria horizontal – rever o que o juiz das garantias fez. Vejam que confusão!

     Entendo que a denominação “juiz das garantias” é um pleonasmo, uma redundância, porque todos os juízes são, ontologicamente, juízes das garantias instituídas para assegurar os direitos dos cidadãos. Outro aspecto lamentável é a desconfiança que a nova lei deixa implícita, por antecipação, quanto à imparcialidade do juiz natural, aquele a quem caberá a instrução, conforme sua competência jurisdicional. Seria o juiz das garantias tocado por alguma metamorfose que o tornaria, de uma hora para outra, o melhor e mais competente magistrado para aquilatar a validade de uma prisão?

     O certo é que legem habemus. Os tribunais estão debatendo para chegarem a uma conclusão sobre a forma eficiente para implantar essa novidade. A princípio, precisaria de dois juízes em cada comarca, o que é improvável.

     Se a inovação tornar-se irreversível – o que é bem provável – no futuro precisaremos conferir a esse juiz autonomia, como se fosse mais um órgão do Poder Judiciário. Então, essa autoridade será um super juiz, com superpoderes. Se a população já reclama com o antigo clichê de que “a polícia prende e a justiça solta”, agora que vai estertorar, pois serão dois juízes para analisar qualquer deslize de uma operação policial.

     Desde que tomei conhecimento dos contornos dessa nossa figura, lembrei-me do tempo do Brasil Colônia, quando havia a figura do Juiz de Fora, superior ao Juiz Ordinário e que, em nome da Coroa, visitava as comarcas para aplicar a lei e fiscalizar as atividades da Câmara.

     Em conclusão: temos pontos positivos e pontos negativos nessa inovação. Caberá aos tribunais procurarem meios de implantar tais juízes e preencher, com suas decisões, as omissões da Lei nº 13.964/2019.

Por: Lourival Serejo



Lourival Serejo

     Lourival de Jesus Serejo Sousa nasceu na cidade de Viana, Maranhão. Filho de Nozor Lauro Lopes de Sousa e Isabel Serejo Sousa. Formou-se em Direito, em
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