Habemus um novo código

     No dia 18 do corrente mês, passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).

     A vigência desse novo código coincide com o centenário da adesão do Brasil ao sistema de codificação, inaugurado em 1916, com a publicação do Código Civil, que entrou em vigor em 1917, tendo vigorado até 2002.

     Como todo começo de  uma nova lei, com uma dimensão tão grande como é a da Lei nº 13.105/2015, as polêmicas levantam-se em toda a comunidade jurídica do país. Entre aplausos e elogios, o novo Código de Processo Civil chegou como mensageiro de renovação, contra a burocracia da justiça, o excesso de recursos e os entraves à celeridade dos processos.

     As notícias propagadas  de que essa novel codificação veio para aprimorar nosso sistema recursal,  a ponto de tornar mais célere o fluxo processual, a meu ver, deve ser vista com uma pitada de sal (cum grano salis), pois a realidade nem sempre corresponde ao que foi anunciado. Houve alguns supressões que efetivamente irão contribuir com a celeridade. Outras, nem tanto. Algumas tornarão mais demorados os julgamentos. Novas dinâmicas de julgamentos e a possibilidade de sustentação oral, em agravo de instrumento, por exemplo, prolongarão por muito tempo as sessões nas câmaras cíveis.

      O ideal seria que, a cada mudança de código, houvesse a mudança de mentalidade dos advogados e dos julgadores. Afinal, cada código tem um espírito diverso das regras que vem substituir. No novo Código de Processo Civil, essa atitude começaria por absorver suas regras iniciais, que apontam para a observância da Constituição e pela postura conciliatória. Nesse ponto, é louvável e deve ser cumprida com seriedade a atenção que a nova legislação processual dedicou à conciliação e à mediação como métodos de resolução de conflitos.

     A leitura do art. 1º do NCPC não deixa dúvida: estamos diante de um código constitucionalizado. Todas as suas regras e princípios devem ser interpretados de acordo com o sentimento constitucional da Carta Republicana de 1988. Disso resulta a atenção pelos direitos fundamentais e por todos os princípios que asseguram a isonomia do debate processual.

     Curiosamente, o centenário da codificação no Brasil coincide com o lançamento de um código que escancara as janelas para os precedentes, característica maior do sistema da comom law.

     Conferir efeito vinculante aos precedentes poderá contribuir para aceleração dos julgamentos, mas tem os riscos de converter o julgador num mero adaptador de premissa maior. Talvez, para prevenir essa hipótese, a nova legislação passou a exigir mais do juiz quanto à fundamentação de suas decisões.

     Outro ponto que merece uma breve consideração é quanto ao prêmio que o NCPC trouxe aos advogados inexperientes com a possibilidade de o magistrado conferir oportunidade  de reparar as omissões e os equívocos nas iniciais e nos recursos. É uma regra de cuidado pela eficiência do processo.

     Por fas ou por nefas, temos que apostar nas inovações positivas do novo Código de Processo Civil. As arestas serão superadas pela jurisprudência e pelo uso da argumentação. É hora de aplaudir os pontos positivos que vieram com essa nova codificação. Importa  ressaltar que  esse novo código é o mais democrático que já tivemos, por contar, em sua elaboração, com a ampla participação de toda a comunidade jurídica no espaço que lhe foi aberto para sugestões.

     A judicialização atingiu, no Brasil, índices alarmantes, superando toda a capacidade de o Judiciário atender, com precisão e celeridade, as demandas que se avolumam a cada hora. Daí a aposta na conciliação como forma  de coibir a proliferação de conflitos na sociedade.

     Esse esforço conciliatório reclamará dos advogados uma postura ética diferente da que aprenderam nas faculdades, onde o ensino foi sempre voltado para o enfrentamento do adversário.

     Não há mais tempo para reclamar. Temos um novo código, um novo sistema a desafiar nossa capacidade de adaptação e renovação.



Lourival Serejo

     Lourival de Jesus Serejo Sousa nasceu na cidade de Viana, Maranhão. Filho de Nozor Lauro Lopes de Sousa e Isabel Serejo Sousa. Formou-se em Direito, em
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